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CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EM SEGUROS

A Lei nº 9307/96 reformulou o instituto da arbitragem em nosso país. Doravante a sentença arbitral não mais está sujeita à homologação pelo Poder Judiciário, tendo caráter definitivo.

Em decorrência da Lei, o SINCOR-ES instituiu uma Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, por entender que essa será mais uma prestação de serviços especializada ao Brasil, em consonância com sua história e vocação.

O recurso à arbitragem representa uma solução, pela via rápida, dos litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. Entre o início do procedimento e a sentença, o prazo previsto na lei é de seis meses. O ganho de tempo pode representar substancial economia na solução do conflito.

Em previsão de um possível litígio, as partes contratantes convencionam, antecipadamente, uma cláusula de compromisso no sentido de recorrer à arbitragem, para dirimir o conflito. Nessa cláusula, as partes podem reportar-se às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, como a CAMASEG.

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