Imposto Sindical - Taxa Confederativa - Cobranças judiciais

O Sindicato deu inicio a cobrança por via judicial dos valores devidos pelos Corretores de Seguros, sejam eles Associados ou Não, Pessoa Física e Jurídica tomando como base a obrigatoriedade dos pagamentos dos Períodos Anteriores a Reforma Trabalhista –(2014 à 2017) que são devidas por força do Art. 8º = Inciso IV-(parte final)- e 149 da Constituição Federal, bem como o artigo 578 e seguintes da consolidação das Leis do Trabalho, sendo devida por todos os integrantes da categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associados ao SINCOR-ES.

Já o que se refere Pós Reforma Trabalhista, (2018)- , a autorização para cobrança foi dada em AGO, uma vêz que as convenções coletivas e decisões tomadas em assembleias possuem força obrigando a Categoria a cumprir as decisões por ela AGO determinadas, levando em consideração o disposto no Inciso XXVI do art. 7º da CF/88, bem como o disposto na Lei 13.467/2017, que promoveu a reforma trabalhista. Gostaríamos de deixar registrado que havendo interesse por parte dos Corretores-(Física e Jurídica)- os valores devidos poderão ser quitados diretamente junto ao financeiro, evitando assim o pagamento de honorários advocatícios e outros encargos. Para facilitar o recebimento o SINCOR-ES a partir de Agosto passou a aceitar os pagamentos através de cartão de crédito. Maiores informações poderão ser obtidas pelos e-mails, cadastro@sincor-es.com.br ou financeiro@sincor-es.com.br

Autor: Site www.sincor-es.com.br