Susep simplifica seguro de pessoas e elimina restrições

Ao participar do evento que a Susep realizou no dia 21 de novembro, o diretor da autarquia, Augusto Coelho Cardoso, destacou o fato de o órgão regulador ter promovido recentemente profundas mudanças nas regras vigentes nos seguros de pessoas. Segundo ele, através de uma abordagem regulatória “mais principiológica e menos prescritiva”, a Susep vem simplificando a operacionalização dos produtos nesse segmento e eliminando restrições “que já não se mostravam pertinentes”.

Cardoso frisou ainda que foi reduzido “o amplo conjunto de regras existentes”, o que permite mais liberdade contratual e aumenta a transparência para o consumidor.

Ele apontou como outras mudanças relevantes a dispensa de registro prévio da Nota Técnica Atuarial dos planos com coberturas de risco estruturadas no regime financeiro de repartição simples; a revogação de dispositivos que limitam, como regra geral, a conjugação de coberturas de diferentes ramos em um mesmo plano; e a flexibilização na forma de pagamento da indenização, que poderá se dar, além do pagamento em dinheiro e do reembolso, sob a forma exclusiva de prestação de serviços.

Cardoso citou também a exclusão da vedação à emissão de seguro em moeda estrangeira, em linha com a modificação trazida pela Resolução 379/20 do CNSP, mantida apenas para seguros com formação de provisão matemática; e o fim da limitação de taxa de juros máxima e de dispositivos sobre tábuas biométricas e tarifação de produtos; além da regulamentação do seguro acidentes pessoais de passageiros e de acidentes pessoais sem conhecimento prévio da identidade das pessoas naturais expostas aos riscos segurados durante período de permanência em espaços específicos (rodovias, eventos, shows, feiras, exposições etc.); e a inclusão do seguro viagem, prestamista, funeral e de vida obrigatório para vigilantes.

Ainda em relação ao seguro de vida obrigatório para vigilantes, o diretor da Susep indicou como relevante o não estabelecimento de limites de valor de capital segurado, de forma que os valores mínimos sejam definidos nos termos da convenção coletiva da categoria profissional e a determinação apenas de cobertura obrigatória de morte por causas naturais e acidentais, tendo em vista que a Lei 7.102/83 especifica a contratação de “seguro de vida em grupo”, sem prejuízo da contratação de outras coberturas em favor do vigilante.