Aprovado projeto que altera marco legal do seguro rural

Fonte: CQCS. Foto/Destaque: Vidal Balielo Jr. no Pexels.

O projeto que altera o marco legal do seguro rural foi aprovado na Câmara nesta 4ª feira (27), com base em substitutivo de autoria do deputado Pedro Lupion, relator da proposta na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara. A matéria retorna ao Senado, onde foi originada.

O texto abrange a cobertura do seguro para a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, aquícolas, pesqueiros e florestais.

A proposta institui o seguro rural destinado a cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que afetem interesse legítimo do segurado relativo a bens fixos e semifixos ou semoventes utilizados na atividade rural; e fenômenos naturais, pragas, doenças ou outros eventos específicos que afetem o interesse legítimo do segurado relativo às atividades agrícolas conforme definidas na Lei.

O seguro rural é definido como “instrumento da política agrícola e da política de seguros” e caberá ao Poder Executivo determinar as atividades agrícolas a serem amparadas.

As condições contratuais dos seguros rurais deverão conter, adicionalmente, cláusulas que determinem a lista de documentos obrigatórios a serem fornecidos pelo segurado à seguradora, para a regulação dos sinistros; e o prazo mínimo de antecedência com que o segurado deve informar à seguradora a data efetiva da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas cobertas, nos casos em que a regulação dos sinistros dependa de vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos pela sociedade seguradora.

O projeto define o prazo de até 15 dias a contar do aviso de sinistro feito pelo segurado, para a regulação dos sinistros que não dependam da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas para a vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos.

As seguradoras terão ainda 30 dias para liquidação dos sinistros, parciais ou totais, a contar da entrega dos documentos ou, quando necessária, da vistoria técnica presencial, o que ocorrer por último.

O seguro adquirido pelo produtor rural integrará o conjunto de garantias das operações de crédito rural.

Para fins de aceitação do seguro rural como garantia de operações de crédito rural, poderá ser exigido que a apólice contenha, cumulativamente ou não, cláusulas que estabeleçam a cessão fiduciária, em favor da instituição financeira credora, dos direitos e das indenizações decorrentes da apólice, em caráter irrevogável e irretratável; definam a instituição financeira credora como a primeira beneficiária da indenização em caso de sinistro; e definam prazos máximos para regulação e pagamento inferiores ao previsto na Lei 15.040/24; além de identificar, de forma clara, o objeto segurado, a cobertura contratada, os limites, os prazos e as demais condições para a caracterização e o acionamento do sinistro.

O seguro rural deverá ser contratado junto a seguradoras que atendam a requisitos mínimos de capacidade econômico-financeira definidos em regulamento.