Fonte: Machado Meyer. Foto/Destaque: Sora Shimazaki no Pexels.
Passados pouco mais de seis meses desde a publicação da Lei nº 15.040/2024 (“Marco Legal dos Seguros”), que entrará em vigor em 10 de dezembro de 2025, a Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) divulgou, na primeira semana de julho, o Ofício Circular Eletrônico nº 1/2025 ao mercado segurador brasileiro. Tal ofício, endereçado especialmente aos corretores de seguros, às sociedades seguradoras e aos resseguradores, destacou o trabalho conduzido pela autarquia para revisão do estoque normativo infralegal e consequente atualização da regulamentação do setor frente ao novo regramento trazido pelo Marco Legal dos Seguros.
Como se sabe, a promulgação do Marco Legal dos Seguros alterou a disciplina dos contratos de seguros, revogando dispositivos do Código Civil e do Decreto-Lei nº 73/1966. Referida mudança legislativa impôs aos players do setor securitário revisitarem sua atuação para adequação de sua operação à nova legislação – que tem uma vacatio legis de 1 (um) ano.
Ocorre que muitas das disposições trazidas pelo Marco Legal dos Seguros dependerão de regulamentação específica para sua implementação, considerando que a nova lei trouxe um regramento mais robusto do que o ora vigente em relação aos contratos de seguro.
Assim, será bastante importante contar com a atuação do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) e da SUSEP na atualização da regulamentação do setor, a fim de garantir a unidade e completude do arcabouço legislativo e regulatório.
Como exemplo, tem-se o processo de regulação de sinistros, que não era objeto de legislação até então e ganhou contornos diferentes com a nova lei. A rigor, a seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se com relação à existência de cobertura securitária (art. 86). Excetuam-se a esta regra os “sinistros que impliquem maior complexidade na sua apuração”, que possibilitarão a fixação de um prazo maior pela autoridade fiscalizadora (art. 86, §5º). Não há, contudo, diretrizes na legislação quanto à interpretação do conceito de “sinistro de maior complexidade” e como se dará a fixação do prazo maior pela SUSEP. Dito isso, para a eficiência do processo de regulação nos termos propostos pelo Marco Legal dos Seguros, é crucial a manifestação do regulador nesse aspecto.
O mesmo racional aplica-se à disciplina do resseguro. Nos termos da nova lei, o contrato de resseguro será formado pelo silêncio da resseguradora no prazo de 20 (vinte) dias da recepção da proposta (art. 60, §1º). Todavia, este prazo poderá ser aumentado em caso de “comprovada necessidade técnica” (art. 60, §2º). Uma vez mais, diante da ausência de diretrizes para interpretação e colocação em prática das regras legais, urge o detalhamento do tema em nível infralegal, a fim de resguardar os direitos das entidades reguladas.
Até o momento, não foi ventilada a possibilidade de extensão da vacatio legis, de modo que, antecipando um gap temporal entre a entrada em vigor do Marco Legal dos Seguros e atualização da regulamentação, a SUSEP destacou em seu ofício que, na hipótese de qualquer divergência entre a regulamentação atualmente em vigor e o texto legal da nova lei, deverão prevalecer os comandos legais, em função da hierarquia legislativa.
Contudo, a importância de um engajamento célere do regulador – ao menos com relação a alguns temas – revela se ainda mais evidente, considerando o atual cenário de transição normativa e necessidade de adequação iminente das práticas de mercado, visando a conferir segurança jurídica às relações travadas após a entrada em vigor do Marco Legal dos Seguros.